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Servidor Público · Conteúdo informativo

Abono FUNDEB: entenda o posicionamento do TJSP sobre os reflexos remuneratórios

Decisões recentes reconhecem reflexos do abono em determinadas verbas, com uma importante limitação temporal relacionada à alteração legislativa de 2022.

O Abono FUNDEB foi pago aos profissionais da educação básica da rede estadual paulista com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. No Estado de São Paulo, a verba foi disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021.

Uma das questões levadas ao Poder Judiciário consiste em definir se o abono possuía natureza remuneratória e, consequentemente, se deveria ser considerado no cálculo de outras verbas, como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.

Decisões recentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceram a existência desses reflexos, mas estabeleceram uma importante limitação temporal: o entendimento alcança somente o Abono FUNDEB referente ao período anterior a 12 de abril de 2022.

Qual era a natureza do Abono FUNDEB?

A legislação federal do FUNDEB prevê a aplicação de parcela mínima dos recursos do Fundo no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

No período anterior à alteração legislativa ocorrida em 2022, o artigo 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020 permitia que esses recursos fossem utilizados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento, atualização ou correção salarial.

A partir dessa previsão, o TJSP entendeu, nos casos analisados, que o Abono FUNDEB referente ao período anterior a 12 de abril de 2022 possuía natureza remuneratória. A verba estava vinculada ao exercício das atividades profissionais e representava acréscimo patrimonial, estando sujeita, inclusive, à incidência do imposto de renda.

O fato de o abono ser eventual e não se incorporar permanentemente aos vencimentos não impede, por si só, que produza reflexos em outras verbas. Incorporação e repercussão remuneratória são institutos distintos: a primeira significa a integração definitiva aos vencimentos, enquanto a segunda corresponde à consideração da quantia recebida na base de cálculo de determinada vantagem.

O que mudou em 12 de abril de 2022?

A Lei Federal nº 14.325/2022, vigente desde 12 de abril de 2022, acrescentou o artigo 47-A à Lei Federal nº 14.113/2020.

O § 2º, inciso II, desse dispositivo passou a estabelecer expressamente que o valor pago aos profissionais abrangidos pelo rateio possui caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos.

Ao analisar ações envolvendo o Abono FUNDEB, as Turmas Recursais do TJSP adotaram essa data como marco para a alteração da natureza jurídica da parcela. Assim, reconheceram a natureza remuneratória do abono relativo ao período anterior a 12 de abril de 2022 e afastaram os reflexos posteriores à mudança legislativa.

Quais reflexos foram reconhecidos pelo TJSP?

Em julgamentos recentes, as Turmas Recursais de Fazenda Pública do TJSP reconheceram que o Abono FUNDEB possuía natureza remuneratória antes da vigência da Lei Federal nº 14.325/2022.

O colegiado admitiu a inclusão da parcela na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, afastando esses reflexos a partir de 12 de abril de 2022.

O Tribunal estabeleceu que o Abono FUNDEB pode refletir nas referidas verbas somente até a data em que passou a possuir natureza indenizatória por força da legislação federal.

Esses julgamentos não determinaram a incorporação permanente do abono aos vencimentos. O que se reconheceu foi a repercussão dos valores efetivamente pagos, dentro do período delimitado, nas verbas calculadas sobre a remuneração do servidor.

A data do pagamento é o único elemento relevante?

A análise não deve se limitar ao dia em que o valor foi depositado. Também é necessário verificar o exercício e o período de referência do abono.

Uma parcela paga posteriormente pode estar relacionada a atividades exercidas ou a recursos correspondentes a período anterior. Por isso, os demonstrativos de pagamento e os documentos que identificam o exercício de competência são importantes para determinar qual regime jurídico deve ser aplicado.

Também devem ser examinados os períodos de férias, os pagamentos de décimo terceiro salário e a eventual conversão de licença-prêmio em pecúnia. A existência de diferenças e sua forma de cálculo dependem da situação funcional e dos documentos de cada servidor.

Conclusão

As Turmas Recursais do TJSP vêm reconhecendo que o Abono FUNDEB referente ao período anterior a 12 de abril de 2022 possuía natureza remuneratória e, por isso, poderia produzir reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e, quando pertinente, na licença-prêmio indenizada.

A partir da vigência da Lei Federal nº 14.325/2022, os julgamentos passaram a considerar o abono como verba de caráter indenizatório, afastando os reflexos posteriores.

A aplicação desse entendimento depende da identificação do exercício de referência do abono, dos demonstrativos de pagamento e da situação funcional do servidor. As decisões mencionadas foram proferidas em casos concretos e não dispensam a análise individual da documentação.

Conteúdo meramente informativo, elaborado com base na legislação e em decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não representa promessa de resultado nem substitui a análise jurídica individual.

Mateus Cavenaghi – OAB/SP 462.826

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